- 1 -É permitida a instalação de jangadas na albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística.
- 2 -A instalação de jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)Estar associada a iniciativas que permitam o uso público das jangadas e afecta a estabelecimentos turísticos;
- b)Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à pratica de quaisquer outras actividades;
- c)A área ocupada pela jangada não pode ultrapassar 70 m2;
- d)A jangada não pode estar afastada mais de 20 m da margem mais próxima, salvo em casos excepcionais devidamente justificados;
- e)A jangada deve ser constituída por estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;
- f)A jangada deve ser mantida em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- g)Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
Artigo 14.º — Jangadas
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998