- 1 -Carecem de licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
- 2 -Nos termos dos diplomas referidos no n.º 1, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas e de parecer da câmara municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
- 3 -A plantação das espécies dos géneros Eucaliptus, Acacia e Ailanthus é interdita nas seguintes áreas, identificadas nos elementos cartográficos do POAA:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Zona de protecção ambiental;
- d)Áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º
- 4 -As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
Artigo 25.º — Arborização com espécies de crescimento rápido
Vigente desde: 26/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998