- 1 -A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POAA só poderá ser dada mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 2 -O licenciamento municipal de obras é obrigatoriamente precedido de licença de rejeição de águas residuais, quando legalmente exigida, a emitir pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
Artigo 6.º — Descarga e tratamento de efluentes
Vigente desde: 26/12/1998
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