- 1 -Para controlo dos efeitos da navegação com embarcações a motor, poderá ser criado, pelas entidades competentes para o efeito, um programa de monitorização do ruído e da qualidade da água.
- 2 -A navegação poderá ser condicionada ou temporariamente suspensa sempre que se verifiquem alterações na qualidade da água ou do ambiente que assim o justifiquem.
- 3 -Na área de intervenção do POAA não é permitida a instalação, ainda que temporária, de depósitos de resíduos de qualquer natureza.
- 4 -É interdita a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos destinados a esse fim, salvo tratando-se de veículos afectos a actividades agrícolas ou de veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro.
- 5 -Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na sua zona reservada, tal como se encontra definida no artigo 5.º
- 6 -Nas zonas de recreio balnear, pistas de canoagem e remo, zonas de acesso a embarcadouros e nas demais áreas da albufeira não poderá desenvolver-se qualquer das actividades previstas sem que se encontrem garantidas, pelos concessionários ou pelas entidades competentes para o efeito, as necessárias condições de segurança.
- 7 -O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequados.
Artigo 7.º — Qualidade do ambiente
Vigente desde: 26/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998