- 1 -As zonas demarcadas na planta de síntese do POAA constituem parcelas da albufeira ou da sua zona de protecção que se apresentam como áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou sócio-económicas.
- 2 -São definidas no POAA as seguintes zonas:
- a)No leito e plano de água da albufeira:
a1) Zona de protecção ambiental;
a2) Zonas condicionadas;
a3) Zonas de recreio balnear;
a4) Zonas de navegação condicionada;
a5) Zonas de navegação a motor;
a6) Pistas de canoagem e remo;
a7) Zonas de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- b)Na zona de protecção da albufeira:
b1) Áreas preferenciais de implantação turística;
b2) Zonas de apoio às pistas de remo e canoagem;
b3) Outras zonas.
- a)No leito e plano de água da albufeira:
Artigo 8.º — Zonas
Vigente desde: 26/12/1998
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