As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 15.º — Empenas
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2004