- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para as necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2;
- b)Dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.
- 2 -Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004