- 1 -As dimensões das parcelas são as constantes da planta de implantação.
- 2 -Nos casos em que os terrenos não formem parcelas adequadas à edificação admitida pelo Plano e no caso de os proprietários não se concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esse facto, poderá a Câmara Municipal proceder à respectiva expropriação, de modo a viabilizar a correcta ocupação.
- 3 -Os proprietários terão de ceder ao domínio público as parcelas de terreno necessárias à implantação dos arruamentos, passeios, estacionamento e zonas verdes previstas no Plano.
Artigo 9.º — Dimensões das parcelas
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004