- 1 -A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação e deverá cumprir o polígono de base definido no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.
- 2 -Em determinadas situações, referidas nas peças desenhadas, é obrigatória a execução de galerias ao nível do rés-do-chão.
- 3 -São permitidos corpos balançados desde que garantam um espaço livre a nível da circulação pedonal com a altura mínima de 3 m e não tenham um balanço superior a 1,2 m em relação ao plano vertical da fachada.
Artigo 10.º — Implantação
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004