- 1 -A parcela E2, com a área de 196 706 m2, destina-se à construção de uma pista de karting e equipamento complementar, e será objecto de um projecto de execução específico, que integrará, nomeadamente, a construção de um circuito afecto à prática da modalidade, com tribunas e bancadas que poderão ter mais de 2000 lugares sentados, zonas comerciais e de serviços administrativos, áreas de acomodação e instalações sanitárias, balneários e estacionamento interno, parque de estacionamento com capacidade para 500 lugares e projectos de espaços exteriores que devem articular-se com o projecto a desenvolver nas parcelas confinantes.
- 2 -Os edifícios a implantar nesta parcela serão constituídos em regime de propriedade horizontal.
- 3 -A localização das edificações fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do Plano.
- 4 -As cotas de soleira, o número de pisos e cércea e demais parâmetros urbanísticos são os definidos no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
- 5 -As áreas afectas a bancadas, bem como as de acesso às mesmas, excluir-se-ão dos cálculos da AC, do COS e do CAS.
- 6 -As zonas destinadas a estacionamento ocasional previstas nas parcelas VEq4, VEq5 e VEq6 poderão ser utilizadas nos moldes, e para os fins, consignados no artigo antecedente.
Artigo 11.º — Kartódromo
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007