- 1 -A área afecta à instalação dos apartamentos turísticos é de cerca de 47 273 m2, a utilização é de alojamento turístico, com um número global de 160 unidades de alojamento.
- 2 -Esta área incluirá instalações de recreio, desporto, restauração, bebidas, recepção, comércio e apoio administrativo, admitindo-se, ainda a existência de piscinas, ginásio, health club e outros equipamentos de lazer.
- 3 -O empreendimento turístico, na área dos respectivos lotes, deverá satisfazer as necessidades de estacionamento dos seus utentes, fixando-se, no quadro síntese da planta de implantação do Plano, o número mínimo de lugares para tal fim.
- 4 -Os apartamentos turísticos previstos pelo Plano integrarão um único estabelecimento turístico, composto por 160 unidades de alojamento turístico distribuídas por sete edifícios.
- 5 -Os edifícios previstos para cada um dos lotes serão constituídos em regime de propriedade horizontal.
Artigo 15.º — Apartamentos turísticos
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007