Tendo em conta a complementaridade entre os diversos equipamentos previstos pelo Plano, e no sentido de garantir uma solução coerente ao projecto no seu todo, a gestão das infra-estruturas comuns a todos os equipamentos, bem como os espaços comuns, deverá ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo da exploração de cada um dos empreendimentos turísticos, a qual deve também, nos termos da lei, ser unitária.
Artigo 27.º — Gestão de infra-estruturas comuns
Vigente desde: 02/10/2007
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Em vigor desde 02/10/2007