- 1 -As áreas inundáveis estão sujeitas ao regime hídrico e ao regime da REN, sendo que todas as intervenções que careçam de ser licenciadas deverão respeitar a legislação aplicável.
- 2 -Quando o curso de água seja abrangido pelos espaços urbanos ou urbanizáveis deverá ser o mesmo mantido nas suas condições naturais ou sujeito a tratamento paisagístico a definir no âmbito do projecto de execução de espaços exteriores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores admitem-se, nos termos da legislação aplicável, intervenções e acertos pontuais nos cursos de água, que resultem indispensáveis no âmbito da execução da rede viária.
Artigo 6.º — Protecção de áreas inundáveis
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007