- 1 -Na faixa de risco máximo para terra deve ser regularizada a drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos da erosão sobre as arribas, sendo nela interdita:
- a)A ocupação com sobrecargas permanentes;
- b)A construção de novos acessos, salvo os necessários aos usos previstos no POOC e a construções existentes licenciadas e desde que se verifique que se localizam em áreas cuja estabilidade esteja assegurada;
- c)A construção ou manutenção de áreas de estacionamento;
- d)A rega intensiva e a infiltração de águas residuais.
- 2 -Na faixa de protecção para terra está interdita a realização de novas construções ou de obras de urbanização.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)As obras inseridas em planos ou projectos em vigor à data da entrada em vigor do POOC;
- b)A realização de construções ligeiras, com carácter temporário;
- c)A construção de acessos pedonais.
- 4 -A utilização da faixa de risco máximo para o mar está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a instalação de apoios de praia, de equipamentos ou de infra-estruturas portuárias;
- b)Devem ser sinalizadas, para conhecimento dos utentes, as áreas de risco;
- c)Deve ser interdito o uso das áreas críticas susceptíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.
- 5 -A utilização das faixas de risco e de protecção não está sujeita às restrições constantes dos números anteriores quando:
- a)Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapasse os 4 m e estejam garantidas as condições para a sua protecção e estabilização;
- c)Estudos específicos demonstrem estarem asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas as acções necessárias para garantir a existência dessas condições.
Artigo 12.º — Utilização das faixas de risco e de protecção às arribas
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998