- 1 -O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior pode ser condicionado, temporária ou definitivamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Necessidade de preservação de áreas com ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Instabilidade física da faixa costeira, que ponha em risco a segurança dos utentes;
- c)Classificação de praias com uso suspenso;
- d)Classificação de praias com uso interdito.
Artigo 14.º — Acessibilidade
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998