- 1 -As áreas de protecção total definidas no plano de ordenamento do PNSACV correspondem a espaços que, assegurando os processos ecológicos adequados, se destinam à protecção de entidades biológicas e habitats decisivos para a conservação da biodiversidade, com elevado risco de degradação ou destruição perante as actividades humanas.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, estão limitados os actos e actividades previstos para cada classe de espaço que abrangem.
- 3 -Nas áreas de protecção total é interdito:
- a)A implantação de quaisquer novas construções, incluindo apoios de praia e equipamentos;
- b)A abertura e consolidação de acessos;
- c)A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens.
Artigo 18.º — Áreas de protecção total - PNSACV
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998