- 1 -Nos espaços naturais de arriba são interditos os seguintes actos e actividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento;
- d)Instalação de painéis publicitários;
- e)Recolha de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais, salvo se integrada em actividades científicas;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, excepto as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POOC.
- 2 -Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior:
- a)A realização de novas construções destinadas a apoios de praia e a equipamentos, integrados nas áreas de antepraia das praias dos tipos I, II e III, nos termos do POOC;
- b)A execução de instalações e de infra-estruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;
- c)A construção de pequenos equipamentos para observação da natureza e investigação científica;
- d)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais desde que resultantes de projecto aprovado;
- e)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.
- 3 -Constitui excepção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a abertura de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira.
- 4 -Constituem excepção ao disposto na alínea c) do n.º 1 a consolidação de vias de acesso automóvel:
- a)Destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- b)Relativas a construções existentes licenciadas, desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;
- c)Directamente associadas às praias ou a infra-estruturas de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos III e IV do presente título e desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural.
Artigo 26.º — Actividades interditas
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998