- 1 -Os espaços naturais de protecção são constituídos por áreas da orla costeira que, pela sua ocupação e uso actuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, predominantemente agrícolas, florestais ou urbanos, constituem zonas de protecção à faixa costeira adjacente.
- 2 -Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivo a protecção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.
Artigo 27.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998