- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos espaços naturais de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Novas construções, incluindo a construção de piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
- b)Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- d)Instalação de painéis publicitários;
- e)Recolha de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais, salvo se integrada em actividades científicas ou em práticas agrícolas e florestais;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, salvo as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e equipamentos.
- 2 -Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior:
- a)A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação em edifícios licenciados destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo, equipamentos hoteleiros e de restauração e bebidas e a equipamentos colectivos;
- b)A instalação, em edifícios existentes, de equipamentos hoteleiros, de restauração e bebidas ou equipamentos colectivos;
- c)Novas construções desde que destinadas:
c1) A apoios de praia e a equipamentos exclusivamente a eles associados;
c2) A apoios recreativos;
c3) A estabelecimentos de restauração e bebidas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
c4) A instalações e infra-estruturas associadas à pesca ou ao recreio náutico;
- d)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno e uma vez obtido parecer favorável do PNSACV;
- e)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
- f)Instalações de aquacultura, uma vez obtido parecer favorável do PNSACV.
- 3 -Constituem excepção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento:
- a)Destinados a veículos de segurança, emergência ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- b)Directamente associados às praias ou a infra-estruturas de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos III e IV do presente título;
- c)Directamente associados a construções licenciadas existentes desde que não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural.
Artigo 28.º — Actividades interditas
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998