- 1 -Nos espaços naturais dunares é interdita a realização de:
- a)Obras de construção, excepto apoios de praia e equipamentos, em conformidade com o disposto no número seguinte;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo III do presente título.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior:
- a)A construção de apoios de praia e equipamentos, com área igual ou inferior a 100 m2 e de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- b)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;
- c)Criação de acessos pedonais públicos às praias, constituídos por passadeiras aligeiradas e de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 30.º — Actividades interditas
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998