- 1 -Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
- a)Obras de construção ou de ampliação;
- b)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
- c)Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- d)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras, salvo o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a náutica de recreio com utilização de embarcações a motor, nomeadamente motas de água e jet ski, com exclusão do estuário do Mira, onde poderão ser estabelecidos condicionamentos específicos.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no n.º 1:
- a)A construção de infra-estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e sejam promovidas ou autorizadas pelo PNSACV;
- b)A realização de obras, promovidas pela Administração Pública, para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água;
- c)A instalação de aquiculturas, uma vez obtido parecer favorável do PNSACV;
- d)A realização de obras associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas.
Artigo 32.º — Actividades interditas
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998