A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais a proteger ou a conservar.
Artigo 34.º — Recursos marinhos
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998