- 1 -Não é permitida a aquicultura no espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.
- 2 -O licenciamento de instalações de aquicultura deverá ficar condicionado às condições de circulação e segurança da navegação costeira, à existência de outras instalações na proximidade e aos respectivos impactes ambientais e paisagísticos, nomeadamente sobre a qualidade da água das praias balneares.
Artigo 35.º — Aquicultura
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998