- 1 -Consideram-se admissíveis e compatíveis com os restantes usos das praias marítimas os seguintes usos, devidamente assinalados na planta de síntese:
- a)Núcleos de pesca local - PP 1;
- b)Núcleos de pesca costeira - PP 2;
- c)Apoios de recreio náutico - PR 2.
- 2 -Para o exercício das actividades e usos referidos no número anterior deverão ser afectas áreas e corredores próprios de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -Poderão ser admitidas, em condições a definir pelas entidades com competência para o efeito, instalações de reconhecido interesse público, nomeadamente as que se destinem à segurança e defesa nacionais ou a actividades de carácter social, cultural ou científico.
Artigo 39.º — Usos compatíveis
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998