As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Recolha de resíduos sólidos
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998