- 1 -O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a proximidade das redes públicas e deverá obedecer às regras constantes do quadro n.º 7 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo, aconselharem a instalação aérea.
Artigo 49.º — Comunicações
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998