Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, operem, mas que não oferece as condições de segurança para que, em permanência, se mantenham em flutuação;
- b)Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, se mantenham, em permanência, em flutuação;
- c)Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras em madeira;
- d)Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- e)Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;
- f)Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
- g)Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável, dispondo de sistema de drenagem de águas residuais;
- h)Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;
- i)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
- j)Altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;
- l)Altura dominante da construção - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);
- m)Altura total da construção - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água;
- n)Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, contados, conforme os casos, a partir de:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem uma altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem uma altura superior a 4 m;
- o)Apoios de praia - instalações de apoio à utilização da praia, que se subdividem em:
o1) Apoio de praia completo - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
o3) Apoio de praia simples - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;
o4) Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis, localizadas no areal, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, que integra, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéu-de-sol e passadeiras para peões;
o5) Apoio recreativo - conjunto de instalações amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o6) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade piscatória, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
- p)Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local feita através de embarcações com um comprimento até 6 m;
- q)Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
- r)Área de implantação - área ocupada pelas edificações e pelos terraços e esplanadas, afectos a usos associados às edificações, independentemente do tipo de pavimento utilizado;
- s)Área licenciada ou concessionada - é a praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;
- t)Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais ou artificiais;
- u)Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- v)Capacidade de utilização da praia - número de utentes estimado, em simultâneo, para o areal, calculado com base nos critérios constantes do POOC ou em projecto de arranjo da orla costeira;
- x)Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- z)Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma, em alvenaria ou betão armado;
- aa)Construção pesada - edifício construído em alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou com a estrutura em betão armado;
- bb)Duna litoral - forma de acumulação eólica, cujo material de origem são areias marinhas;
- cc)Equipamentos - núcleos de funções e serviços, não incluídos na designação de apoio de praia, considerados estabelecimentos de restauração e bebidas;
- dd)Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
- ee)Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- ff)Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- gg)Licença ou concessão de praia balnear - autorização para a utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios recreativos e apoios balneares, com uma delimitação espacial e temporal, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- hh)Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;
- ii)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adoptado o valor utilizado pelas entidades com jurisdição na área na sua gestão corrente: 5,5 ZH, para a costa sul do Algarve, e 6,0 ZH, para a restante orla costeira;
- jj)Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;
- ll)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- mm)Navegação costeira - navegação à vista de costa;
- nn)Navegação local - navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;
- oo)Núcleo de pesca costeira - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que tem como frotas residentes as de pesca local e de pesca costeira, de embarcações com um comprimento até 14 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
- pp)Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
- qq)Núcleo de recreio náutico - área costeira com um conjunto de infra-estruturas integrando dispositivos simples de apoio à náutica de recreio, preparado para servir a navegação local e costeira, de embarcações com um comprimento até 10 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
- rr)Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção existente;
- ss)Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter em bom estado partes de uma construção existente;
- tt)Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
- uu)Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
- vv)Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento da área nem do volume;
- xx)Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos da gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com uma largura de 300 m para além da LMBMAVE;
- zz)Praia - subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
- aaa)Rede pública de abastecimento de água - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
- bbb)Rede pública de esgotos - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
- ccc)Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas, fossas estanques ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
- ddd)Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
- eee)Superfície de pavimento - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
- fff)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- ggg)Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.