- 1 -Os apoios de praia podem ser:
- a)Apoio de praia completo;
- b)Apoio de praia simples;
- c)Apoio de praia mínimo.
- 2 -Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Balneário/vestiário;
- e)Posto de socorros;
- f)Comunicações de emergência;
- g)Recolha de lixo;
- h)Limpeza da praia.
- 3 -Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
- a)Assistência aos utentes;
- b)Informação aos utentes;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Posto de socorros;
- e)Comunicações de emergência;
- f)Recolha de lixo;
- g)Limpeza da praia.
- 4 -Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da praia.
- 5 -Os apoios de praia poderão, simultaneamente, assegurar as seguintes funções:
- a)Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;
- b)Comércio de artigos de praia;
- c)Tabacaria e afins;
- d)Telefone público;
- e)Instalações de guarda, nos casos em que a entidade licenciadora entenda justificável, nomeadamente devido ao isolamento das instalações.
- 6 -O número de unidades de apoios de praia completos deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200 utentes.
- 7 -As praias dos tipos I e II deverão dispor de, pelo menos, um apoio de praia completo.
- 8 -Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao limite máximo de 2400 utentes, desde que:
- a)As instalações sanitárias e os balneários sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo;
- b)Seja garantida a assistência e salvamento a banhistas por frentes de praia não superiores a 100 m.
- 9 -A área máxima dos apoios de praia para 1200 utentes é de 80 m, com o seguinte dimensionamento máximo por função:
- a)Assistência e salvamento de banhistas: equipamento de acordo com norma específica;
- b)Informação aos banhistas: painéis informativos com 1 m x 1,2 m a 1,2 m do solo;
- c)Instalação sanitária: 20 m2;
- d)Balneário/vestiário: 20 m2;
- e)Posto de socorros: 6 m2;
- f)Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;
- g)Recolha de lixos: um caixote de lixo/100 m;
- h)Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados: 15 m2;
- i)Comércio de artigos de praia: 9 m2;
- j)Tabacaria e afins: 9 m2;
- l)Instalações de guarda: 6 m2.
- 10 -O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser feito com base nos seguintes valores mínimos:
- a)Uma retrete por 200 utentes;
- b)Um urinol por 400 utentes;
- c)Um duche por 400 utentes.
- 11 -Constituem apoios balneares as barracas e toldos, arrecadações de material balnear e passadeiras de acesso.
- 12 -A instalação de apoios balneares, que está sujeita a parecer do PNSACV, da direcção regional do ambiente e da câmara municipal respectiva, é facultativa, devendo estar associada à instalação dos restantes apoios obrigatórios em função da capacidade de utilização da praia, da extensão da área licenciada ou concessionada e de acordo com as regras constantes do número seguinte.
- 13 -Os parâmetros a observar, por função, para os apoios balneares são:
- a)Arrecadação de material: 9 m2 de área máxima;
- b)Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;
- c)Utilização para cada barraca de banhos: 4 m2 de área mínima;
- d)Utilização para cada toldo de banhos: 3 m2 de área mínima.
- 14 -O tipo de instalações obrigatórias nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia e deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Praias dos tipos I e II - obrigatório apoio de praia completo e facultativos apoios de praia simples e mínimos e apoios balneares;
- b)Praias do tipo III - obrigatório apoio de praia mínimo, facultativos apoios de praia simples e apoios balneares.
Artigo 51.º — Apoios de praia
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998