- 1 -Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou a equipamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Só poderá dispor de um piso utilizável;
- b)É interdita a construção de caves;
- c)A altura da fachada máxima é de 3 m, podendo aceitar-se 3,5 m quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção.
- 2 -Os edifícios destinados a apoio de praia ou a equipamentos e as esplanadas devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 8 do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Os edifícios destinados a apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, obedecem ao tipo de construção constante do quadro n.º 9 do anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -A construção dos apoios de praia e equipamentos com características construtivas do tipo pesado não será permitida:
- a)Na proximidade da crista das arribas;
- b)Se existirem manchas de vegetação de relevante importância;
- c)Nos locais onde é evidente a susceptibilidade à erosão;
- d)Se a sua implantação interferir com o movimento natural das areias;
- e)Se comprometer o enquadramento paisagístico.
- 5 -As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em projecto de arranjo da orla costeira devidamente aprovado.
- 6 -O PNSACV poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
- 7 -A qualidade estética dos projectos, a avaliar pelo PNSACV, constitui razão de indeferimento.
Artigo 54.º — Características construtivas
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998