- 1 -Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e bebidas, instalações que, associadas aos apoios de praia obrigatórios, proporcionam os seguintes serviços:
- a)Restaurante;
- b)Snack-bar.
- 2 -A superfície de pavimento máxima admitida para os restaurantes e para os snack-bars é de 110 m2.
- 3 -A superfície de pavimento dos apoios de praia e dos equipamentos associados não poderá ultrapassar, no conjunto, 200 m2.
- 4 -A área de implantação das construções e esplanadas dos equipamentos não poderá ultrapassar os 250 m2.
- 5 -Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no n.º 2 possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas. Nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento da área já edificada.
- 6 -As áreas dos equipamentos deverão ser distribuídas preferencialmente da seguinte forma:
- a)Esplanada: 40% da área total;
- b)Sala de público: 30% da área total;
- c)Cozinha e arrumos: 20% da área total;
- d)Instalações sanitárias: 10% da área total.
Artigo 53.º — Equipamentos
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998