- 1 -A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.
- 2 -A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
- b)Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
- 3 -No caso de instalação mista de toldos e barracas os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
- 4 -A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.
- 5 -Devem existir infra-estruturas de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios balneares, devendo estender-se até aos limites laterais da área concessionada.
- 6 -Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 58.º — Zonamento da área concessionada para apoios balneares
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998