- 1 -As infra-estruturas portuárias correspondentes aos apoios de recreio náutico deverão ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira, com vista a definir e dimensionar as respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.
- 2 -Poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira mas, neste caso, apenas serão permitidos os seguintes actos:
- a)Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
- b)Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
- 3 -Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.
Artigo 68.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias de recreio
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998