- 1 -Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Novas construções;
- b)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- c)Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- d)Caça;
- e)Venda ambulante, com excepção da venda de produtos alimentares pré-confeccionados e refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela entidade com competência para o efeito.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)A construção de edifícios destinados a apoios de praia ou a equipamentos, nos termos previstos no POOC;
- b)A construção de edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no capítulo V do título III do presente Regulamento;
- c)A construção de estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas condições estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento;
- d)A construção de equipamentos recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno;
- e)A construção de apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;
- f)A construção de pequenos equipamentos para observação da natureza e investigação científica;
- g)A realização de obras de remodelação, conservação ou reconstrução de edifícios licenciados;
- h)A realização de obras de reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios já existentes devidamente licenciados ou a prédios particulares situados no domínio público marítimo;
- i)Estacionamento de veículos automóveis em áreas demarcadas ou delimitadas para o efeito.
Artigo 8.º — Utilizações do domínio público marítimo
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998