- 1 -As plantas de praia têm natureza imperativa quanto à localização dos apoios de praia e equipamentos associados, nomeadamente para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro; as fichas e plantas têm carácter programático e indicativo quanto aos demais aspectos nelas referidos.
- 2 -As fichas e plantas poderão ser alteradas pelo Instituto de Conservação da Natureza, nomeadamente para aplicação de projectos de arranjo da orla costeira, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 81.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998