- 1 -Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 2 -O PNSACV pode ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de enquadramento paisagístico da área envolvente das instalações.
- 3 -Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização.
- 4 -Os projectos de infra-estruturas de drenagem de esgoto, quando não seja exigível a ligação à rede pública, devem observar o disposto no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
Artigo 88.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998