Os solos classificados como terrenos agrícolas complementares não deverão ter outra utilização se não a agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação, que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos acima do solo - dois (rés-do-chão mais uma cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Habitação unifamiliar;
- e)É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
- f)As obras de ampliação e edificação de anexos, em construções existentes licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade serão dispensadas do disposto na alínea a), desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c) do presente número.