- 1 -A rede viária é constituída por troços de estradas da rede rodoviária nacional e da rede rodoviária municipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se em:
Rede rodoviária nacional:
- a)Itinerário principal - pertencente à rede nacional fundamental, é a via de comunicação de maior interesse nacional que serve de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e assegura a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras;
- b)Estrada nacional - pertencente à rede nacional complementar, é a via que assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital;
- c)Estrada regional - estrada com interesse supramunicipal que complementa a rede rodoviária nacional. Assume várias funções, como sejam o desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico, e permite a ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;
Rede rodoviária municipal:
- a)Via estruturante - constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária nacional destinando-se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que são de admitir cruzamentos de nível, mas não são permitidos estacionamento lateral nem os acessos directos às parcelas e lotes limítrofes;
- b)Via municipal - tem a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;
- c)Via local e acesso local - permitem a ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e nacionais. Permitem ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.
- 2 -As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Estrutura viária
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2004