- 1 -A altura máxima dos edifícios não deverá exceder três pisos, admitindo-se a existência de um quarto piso em situações de declive acentuado ou de integração em preexistências urbanas.
- 2 -Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 13.º — Altura máxima dos edifícios
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995