- 1 -As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano.
- 2 -Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos de ordenamento ou loteamento, com a subsequente infra-estruturação. A área urbanizável designada por reserva de espaço urbanizável que só deverá ser transformada em espaço urbano quando as restantes áreas urbanizáveis existentes no aglomerado de Vila Viçosa estejam ocupadas em pelo menos 60% da sua capacidade.
- 3 -Os planos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I do capítulo II.
- 4 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
- 5 -As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Implementação do urbanizável
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995