- 1 -É admitida a instalação e laboração de outros estabelecimentos industriais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
- a)A sua constituição apenas é admitida nas zonas industriais propostas de Vila Viçosa e de Bencatel;
- b)A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável;
A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites da estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
- 2 -De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMVV a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para outros estabelecimentos industriais.
- 3 -Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMVV poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
- 4 -A CMVV deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995