- 1 -Os espaços de exploração de massas e depósitos minerais obedecem às seguintes disposições:
- a)Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o disposto na lei geral, designadamente o consignado nos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, artigos 37.º e 40.º, 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º, e 90/90, de 16 de Março;
- b)Os exploradores e os responsáveis técnicos devem tomar em consideração, e no sentido de minimizar o impacte ambiental, o disposto nos artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e 44.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 89/90.
- 2 -Na zona da área cativa para os mármores, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo para a exploração de mármores, deverão obedecer aos condicionalismos impostos pela Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1995