Nestes espaços não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995