- 1 -Esta área é constituída por solos incluídos na RAN, ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação em vigor.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,01;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;
- d)Infra-estruturas autónomas.
- 3 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 47.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995