- 1 -Nas áreas com elevados riscos de erosão, para além do disposto na legislação em vigor, são proibidas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de mobilização do solo, que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação dos solos ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)Prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas;
- d)Destruição do coberto vegetal;
- e)Realização de mobilizações do solo, quer aterros quer escavações, que acelerem a erosão.
- 2 -Nas áreas com elevados riscos de erosão deverá ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de protecção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.
Artigo 60.º — Áreas com riscos de erosão
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995