- 1 -A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Vila Viçosa, pela seguinte rede rodoviária:
- a)Estradas nacionais existentes da rede complementar - outras estradas:
EN 255 - limite do concelho de Alandroal-limite do concelho de Borba;
- b)Estradas nacionais previstas da rede complementar - outras estradas:
Variante à EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba;
- c)Estradas nacionais desclassificadas:
EN 254 - Vila Viçosa-limite do concelho de Redondo;
EN 373 - limite do concelho de Alandroal-concelho de Vila Viçosa-limite do concelho de Alandroal;
- a)Estradas nacionais existentes da rede complementar - outras estradas:
- 2 -Considerou-se no presente Plano um corredor para a variante à EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba, que integrará a rede complementar - outras estradas.
Após a construção desta variante, a actual EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba será desclassificada, passando a integrar a rede municipal de estradas.
- 3 -Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
- 4 -É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o estipulado na lei geral.
Artigo 64.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 25/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995