- 1 -Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
- 2 -Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
Artigo 68.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1995