- 1 -Os aglomerados urbanos são áreas destinadas ao uso urbano e delimitados pelo perímetro urbano, nelas se englobando áreas urbanas já consolidadas (urbano), áreas urbanizáveis para expansão a curto prazo (urbanizável) e a médio prazo (reserva do urbanizável) e áreas industriais.
- 2 -Entende-se por perímetro urbano a linha poligonal fechada que delimita pelo exterior o aglomerado urbano e representada nas plantas de ordenamento concelhio e dos aglomerados urbanos.
- 3 -Aglomerados urbanos de nível I:
Vila Viçosa, sede do concelho - o seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo o núcleo urbano, desenvolvido em torno do Castelo e do Paço, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e reserva do urbanizável;
- 4 -Aglomerados urbanos de nível II:
Bencatel e São Romão - os seus perímetros urbanos são definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, neles se incluindo as áreas urbanas e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis e industriais;
- 5 -Aglomerados urbanos de nível III:
Pardais - os seus perímetros urbanos são os definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbanos e urbanizáveis;
- 6 -Aglomerados urbanos de nível IV:
Fonte Soeiro - constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Vila Viçosa, não definidas na planta de ordenamento, sendo o seu perímetro urbano delimitado nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos e actividades que os individualizam como lugar na rede urbana de Vila Viçosa.
Artigo 8.º — Caracterização
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995