- 1 -As zonas preferenciais de pesca desportiva encontram-se assinaladas na planta de síntese e correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a actividade piscatória recreativa. Estas zonas são, no âmbito do POAMR, zonas preferenciais para exercício da pesca, sendo, no entanto, admitida noutras áreas, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 2 -O exercício da pesca desportiva individual e da pesca de competição está submetido a restrições especiais decorrentes de legislação própria, devendo os seus praticantes ser detentores de licença para o efeito.
- 3 -Poderão vir a ser concessionadas áreas para a pesca desportiva nos termos da legislação em vigor. Nestas áreas o exercício da pesca será objecto de regulamentação própria.
Artigo 15.º — Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003