- 1 -Os espaços de uso ou aptidão agrícola, assinalados na planta de síntese, correspondem às zonas que, embora não estejam incluídas na Reserva Agrícola Nacional, têm uso compatível ou aptidão para a produção agrícola, que se considera desejável manter no território.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- c)Anexos agrícolas.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,0026;
- f)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2;
- g)As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 31.º
- 5 -Em termos de saneamento básico a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação e recuperação.
Artigo 20.º — Espaço de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003