- 1 -Os espaços silvo-pastoris, assinalados na planta de síntese, correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico da zona de protecção do POAMR, vocacionados para a ocupação típica de «montado».
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados, a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo e a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.
- 3 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.
- 4 -É interdita a instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas e unidades industriais, ou a ampliação de unidades existentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Anexos agrícolas;
- c)Turismo em espaço rural.
- 6 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção é 0,0033, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;
- f)A área bruta de construção máxima é de 250 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 500 m2;
- g)As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto do artigo 31.º
- 7 -Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
- 8 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e recuperação.
- 9 -É ainda admitida a localização de um campo de golfe, no qual se comprove que a utilização em causa não determina a contaminação do plano de água por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração, quer por escoamento superficial. Os consumos de água do campo de golfe, provenientes da albufeira do Monte da Rocha, consideram-se consumo para turismo, pelo que, em situações de escassez da água e consequente conflito de usos, a prioridade na utilização será de acordo com a legislação respectiva em vigor e nos termos do artigo 36.º
- 10 -A instalação do campo de golfe na bacia drenante da albufeira do Monte da Rocha só pode ser concretizada se forem cumpridas as seguintes restrições:
- a)Localizar-se a mais de 250 m do nível de pleno armazenamento da albufeira, medidos na horizontal;
- b)Assegurar que as águas de escorrência originadas tanto por excesso de rega como pelos períodos de precipitação não atinjam o plano de água da albufeira ou as linhas de água afluentes, através da implementação de um sistema de drenagem que assegure a recolha destas águas, respectivo armazenamento e tratamento;
- c)Estarem à partida identificadas as substâncias usadas no controlo de infestantes, recorrendo, unicamente, à lista de substâncias autorizadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- d)Cumprir as regras estabelecidas no «Código das boas práticas agrícolas», nomeadamente na utilização de fertilizantes, determinando as quantidades necessárias face ao tipo de solo e cultura, evitando adubação excessiva;
- e)Definir um programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto;
- f)O material vegetal a usar nos relvados de golfes deve ser constituído por espécies rústicas, adaptadas ao contexto edafoclimático da área de intervenção;
- g)Reduzir ao mínimo o consumo de água, de fertilizantes e de produtos fitossanitários;
- h)A utilização de efluentes tratados pelas ETAR deve ser preferencial;
- i)Dispor de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre qualidade do ambiente, nomeadamente em termos da água, solo e fauna, com indicação da periodicidade de amostragem e métodos de recolha e validação da informação.
- 11 -A aprovação do campo de golfe será dependente da aprovação de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Espaço silvo-pastoril
Vigente desde: 29/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2003